Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e ainda Diploma de Técnico Superior Profissional, designadamente:
- a)Universidades;
- b)Institutos politécnicos;
- c)Institutos superiores;
- d)Escolas superiores.