- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quanto às bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, observar-se-á o seguinte:
- a)A Câmara Municipal de Mação, fixará o número de bolsas a atribuir, tendo em conta as renovações de bolsas de estudo;
- b)Cada bolsa terá o valor de (euro) 150 mensais, cujo aumento será indexado ao do salário mínimo nacional.
- 2 -Sempre que se verificar a atribuição de outra bolsa por parte de outra entidade, poderá o valor da bolsa atribuída pela Câmara Municipal de Mação ser reduzido a metade.
- 3 -Até 31 de janeiro do ano subsequente à atribuição da bolsa, os bolseiros deverão fazer prova, através de declaração e respetivo comprovativo, da atribuição de bolsa por outra entidade.
- 4 -Da redução prevista no n.º 2, só poderão aproveitar os bolseiros que usufruam de bolsas iguais ou inferiores a 75 % do salário mínimo nacional.
Artigo 4.º — Números e valores
Vigente desde: 19/08/2024