- 1 -Os benefícios sociais são atribuídos anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, desde que se mantenham os requisitos para a sua atribuição.
§ único. A isenção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º não pode ser concedida por mais de cinco anos.
- 2 -A deliberação da Câmara Municipal a que se refere o número anterior é publicitada na Internet, no sítio institucional do Município de Soure, e divulgada junto da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure.
Artigo 6.º — Duração dos benefícios sociais
Vigente desde: 25/07/2025