- 1 -A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que, a ocupação daí resultante, por qualquer forma se tornou inconveniente, prejudicial ou embaraçosa do trânsito, afete a higiene, a limpeza e a estética dos locais, ou sempre que outras situações excecionais de manifesto interesse público, assim o exijam.
- 2 -A revogação da licença é precedida de audiência do interessado e não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização.
Artigo 16.º — Revogação da licença
Vigente desde: 26/10/2020