- 1 -A instalação de quiosques deverá ser preferencialmente em espaços amplos, praças, largos e jardins, ou em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.
- 2 -A instalação de quiosques não poderá impedir a circulação pedonal na zona onde se insira, ou constituir obstáculo ao acesso a qualquer edifício ou outro equipamento, já instalado.
- 3 -Por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios sociais.
- 4 -Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados, por regulamentação própria, aos vendedores ambulantes.
- 5 -O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que cumpridos os requisitos exigidos ao nível da segurança e higiene alimentar.
Artigo 19.º — Condições de instalação de quiosques
Vigente desde: 26/10/2020