- 1 -As esplanadas devem ser instaladas em área contígua/junto à fachada dos estabelecimentos.
- 2 -Pode ser autorizada a instalação de esplanadas fora do espaço público contiguo à fachada dos estabelecimentos, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 3 -A instalação de esplanadas nas condições referidas no número anterior, localizando-se estas na área contígua de edificações vizinhas, depende da apresentação da autorização escrita dos proprietários desses prédios ou de quem legalmente os represente.
- 4 -Não deve impedir o acesso ao respetivo estabelecimento comercial, nem a livre circulação de peões, tendo em conta os eventuais obstáculos existentes, nem o livre acesso a edifícios contíguos, nem a circulação de veículos de emergência ou outros, quando tal situação se impuser.
- 5 -No caso de a esplanada ser adjacente à fachada do estabelecimento, deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento (Decreto-Lei n.º 163/2006 e respetivo anexo).
- 6 -No caso de localização em passeio adjacente a arruamento, entre a guia deste e a esplanada, deve ser garantido um corredor de largura não inferior a 1,50 m, livre de obstáculos (floreiras, caldeiras, iluminação pública, sinalética, mobiliário urbano, etc.) (Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006).
- 7 -Em todo o caso, se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser criada uma estrutura de proteção da esplanada relativamente ao arruamento.
- 8 -No caso de o passeio confinar com baía de estacionamento, a esplanada não deve ser instalada até ao limite do passeio, devendo ficar garantido o corredor de 1,50 m livre de obstáculos.
- 9 -No caso de a largura do passeio ser insuficiente para a instalação da esplanada em termos regulamentares e, se se verificar a existência de baía de estacionamento adjacente ao referido passeio, admite-se a hipótese da instalação da esplanada na baía de estacionamento, nas seguintes condições:
- a)Deve ser criado um estrado, em toda a extensão da área de ocupação, à altura do passeio; e
- b)Deve ser criada uma estrutura de delimitação e proteção da esplanada, relativamente ao arruamento e à baía de estacionamento adjacente.
- 10 -No caso de localização em arruamento - passeio ou em qualquer espaço público, exclusivamente pedonal, onde se verifique a necessidade do acesso de viaturas de bombeiros, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria n.º 1532/2008), devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.
- 11 -No caso de localização em arruamento - passeio com acesso condicionado de veículos, para além do referido no número anterior, deve existir um corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, destinado a peões (Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006).
Artigo 21.º — Condições de instalação de esplanadas abertas
Vigente desde: 26/10/2020