- 1 -Dada a natureza e características das esplanadas fechadas, o seu licenciamento limita-se a zonas e locais nos quais a sua instalação não seja suscetível de criar qualquer impacto negativo na envolvente.
- 2 -Aplicam-se às esplanadas fechadas todos os números do artigo anterior, e ainda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Deve dar-se cumprimento, no seu interior, à legislação em vigor sobre mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 163/2006 e respetivo Anexo);
- b)O pé-direito livre não deve ser inferior a 3,00 m;
- c)A distância a passadeiras de peões não deve ser inferior a 5,00 m;
- d)A estrutura não deverá prejudicar o entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter;
- e)A estrutura deve ser de boa qualidade e possuir características de resistência às intempéries;
- f)A estrutura deve ser desmontável.
Artigo 22.º — Condições de instalação de esplanadas fechadas
Vigente desde: 26/10/2020