- 1 -Poderão ser instalados junto das esplanadas, devendo ser facilmente amovíveis.
- 2 -Não deverão prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos.
- 3 -A distância da sua parte inferior ao pavimento deve ser, em média, de 5 cm, não devendo a altura dos mesmos, contada a partir do solo ser superior a 2,00 m.
- 4 -A sua colocação não pode exceder o perímetro definido para a ocupação das esplanadas.
- 5 -Deverão ser transparentes, em acrílico ou vidro, com estrutura de alumínio, madeira, ferro ou aço inox, devidamente dimensionadas e facilmente amovíveis, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado/laminado.
Artigo 25.º — Condições de instalação de guarda-ventos
Vigente desde: 26/10/2020