- 1 -A aplicação de toldos, palas e alpendres só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando não coloquem em causa valores de segurança ou estética.
- 2 -A instalação de toldos, palas e alpendres fica sujeita às seguintes limitações:
- a)A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,20 m;
- b)Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respetivo estabelecimento;
- c)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- d)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- e)No caso de não existir passeio as distâncias referidas nas alíneas anteriores são medidas à berma;
- f)Em casos devidamente fundamentados e reconhecidos como excecionais, podem ser admitidas outras condições de instalação distintas das previstas nas alíneas anteriores, desde que não se verifiquem os motivos de indeferimento constantes do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 26.º — Condições de instalação de toldos, palas e alpendres
Vigente desde: 26/10/2020