- 1 -Na instalação de uma vitrina devem-se respeitar as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
- c)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
- 2 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 3 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
- b)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
- c)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- d)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
- e)Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
- f)Em casos devidamente fundamentados e reconhecidos como excecionais, podem ser admitidas outras condições de instalação distintas das previstas nas alíneas anteriores, desde que não se verifiquem os motivos de indeferimento constantes do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 27.º — Condições de instalação de vitrinas e expositores
Vigente desde: 26/10/2020