- 1 -A ocupação do espaço público com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:
- a)As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se num estabelecimento comercial devidamente licenciado;
- b)A ocupação deverá, preferencialmente, localizar-se no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- c)Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;
- d)A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,520 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);
- e)Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e ser colocada no suporte das garrafas uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear».
- 2 -A ocupação do espaço público com garrafas de gás para venda ao público não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.
Artigo 29.º — Condições de Instalação de garrafas de Gás
Vigente desde: 26/10/2020