- 1 -Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no presente Regulamento, a Câmara Municipal notifica o infrator para, no prazo de 10 dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano identificado.
- 2 -Em caso de não acatamento da ordem de remoção, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende os materiais que se encontrem a ocupar o espaço público.
- 3 -As quantias relativas às despesas realizadas com a remoção prevista no número anterior são imputáveis ao infrator.
- 4 -Verificando-se a falta de pagamento voluntário das despesas com a remoção, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas em processo de execução fiscal.
- 5 -A remoção prevista neste artigo não confere ao proprietário do mobiliário urbano qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.
Artigo 30.º — Ocupação ilícita do espaço público
Vigente desde: 26/10/2020