- 1 -Nos 10 dias úteis seguintes à data da entrada do requerimento, o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, pode solicitar a junção ao processo:
- a)Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;
- b)De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo previsto no número anterior.
- 3 -O pedido será rejeitado liminarmente se não forem indicados ou juntos os elementos solicitados, no prazo de 15 dias úteis contados da data da notificação, bem como quando o pedido for manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 26/10/2020