- 1 -A oferta das AAAF é de natureza obrigatória pelos estabelecimentos de educação Pré-escolar, mas de frequência facultativa por parte das crianças.
- 2 -As AAAF deverão funcionar, preferencialmente, com grupos mínimos de 15 crianças, e não ultrapassar o número máximo de 25 crianças por grupo.
- 3 -Para que se encontrem reunidas as melhores condições para a frequência das crianças com Necessidades Educativas Específicas, devem ser articulados todos os meios disponíveis pelas entidades envolvidas.
- 4 -As AAAF funcionam num período máximo de 11 meses por ano, entre setembro e julho.
- 5 -Sem prejuízo da normal duração das atividades educativas na educação pré-escolar, as AAAF desenvolvem-se, obrigatoriamente, até às 17h30, devendo a oferta de atividades ser extensível ao período que antecede e sucede a realização das atividades educativas no jardim-de-infância.
- 6 -A oferta das AAAF poderá organizar-se durante os períodos de atividades educativas, entre as 7h00/ 9h00 e as 15h00/ 19h30, e nas interrupções dessas atividades, entre as 7h00 e as 19h30.
- 7 -Em caso de necessidade das crianças e das famílias, poderá haver adequação do horário estabelecido no ponto anterior.
- 8 -O horário de funcionamento das AAAF deverá ser comunicado aos encarregados de educação no momento da matrícula ou de renovação da matrícula, devendo ainda ser confirmado no início das atividades educativas.
- 9 -Nos dias de reuniões de avaliação, reuniões intercalares, ou outros momentos que se encontrem previstos no calendário escolar, com organização semestral, adotado pelas escolas da rede pública do concelho de Odivelas, deverá aplicar-se o mesmo horário praticado nas interrupções das atividades educativas.
- 10 -As AAAF podem funcionar no horário praticado nas interrupções letivas em situações imprevistas, sempre que o órgão de gestão do Agrupamento de Escolas avalie e determine que se encontram reunidas as condições de segurança e bem-estar para as crianças se manterem em contexto escolar, em estrito respeito pelo princípio da legalidade.
- 11 -O refeitório escolar encontra-se em funcionamento durante o período da oferta das AAAF, havendo, neste caso, lugar à comparticipação da Câmara Municipal de Odivelas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares.
- 12 -A planificação das AAAF deverá ter por base o presente Regulamento e ser articulada com o Plano Anual de Atividades e com o Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas.
- 13 -Na planificação das AAAF deverá considerar-se a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram, as necessidades das crianças e das famílias e os recursos materiais e imateriais dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Concelho de Odivelas.
- 14 -As AAAF são planificadas tendo em conta os recursos físicos existentes nos diferentes estabelecimentos de educação e ensino, e decorrem, preferencialmente, em espaços concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.
- 15 -A Entidade Gestora é responsável pela abertura, fecho e a vigilância dos recreios, bem como pela correta utilização dos espaços escolares onde funcionem as AAAF, garantindo a limpeza e as condições de higiene e manutenção dos mesmos, assumindo a reposição ou reparação de qualquer material ou equipamento que se danifique, sempre que tal ocorra no decurso das atividades, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 16 -Compete à Entidade Gestora disponibilizar o material didático e de desgaste rápido, necessário à viabilização das atividades a desenvolver no âmbito das AAAF.
- 17 -Compete aos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade pedagógica das atividades desenvolvidas.
- 18 -A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF compreendem a programação das atividades, o acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores, a avaliação da sua realização, e as reuniões com os encarregados de educação.
- 19 -A monitorização e avaliação do Programa das AAAF são da responsabilidade da Câmara Municipal de Odivelas, em estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas, e com as Entidades Gestoras.
Artigo 6.º — Organização e Funcionamento
Vigente desde: 17/08/2023