- 1 -A Câmara Municipal de Odivelas comparticipa o custo da mensalidade das AAAF na educação pré-escolar, a todas as crianças que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, sendo os montantes correspondentes, transferidos para as Entidades Gestoras do Programa.
- 2 -A Câmara Municipal de Odivelas comparticipa a diferença entre o valor máximo de referência mensal que corresponde a 85,00 (euro) por criança, estabelecido pela Câmara Municipal para o custo do serviço, e o valor a pagar pelas famílias de acordo com os 3 escalões de apoio, definidos em função do posicionamento do agregado familiar para efeitos de atribuição do abono de família.
- 3 -Comparticipação da Câmara Municipal de Odivelas (por criança):
- a)Escalão A: comparticipação de 100 % (85(euro)) do valor máximo de referência;
- b)Escalão B: comparticipação de 69 % (58,75(euro)) do valor máximo de referência;
- c)Escalão C: comparticipação de 34 % (28,75(euro)) do valor máximo de referência.
- 4 -A Câmara Municipal de Odivelas procede à transferência das verbas para as Entidades Gestoras em duas tranches, respetivamente em setembro e em fevereiro, tendo por base, a estimativa do número de crianças inscritas nas AAAF e o seu posicionamento nos respetivos escalões de apoio.
- 5 -O valor da mensalidade a cobrar para o escalão A e B não pode exceder o valor máximo de referência definido pela Câmara Municipal de Odivelas.
- 6 -No caso do escalão C, em casos estritamente excecionais e devidamente fundamentados, sempre que a Entidade Gestora pretenda exceder o valor máximo de referência, a mensalidade não pode exceder em 20 % esse valor.
- 7 -As Entidades Gestoras não poderão cobrar às famílias valores de inscrição ou matrícula para frequência das AAAF, excecionando-se o valor correspondente ao pagamento do seguro.
- 8 -A Câmara Municipal de Odivelas consultará a plataforma informática própria para calcular os valores da comparticipação com base no número de crianças inscritas nas AAAF, por escalão, e proceder a eventuais acertos e transferências subsequentes.
- 9 -As Entidades Gestoras, deverão arquivar, em processo próprio, toda a documentação respeitante às AAAF, nomeadamente, comprovativos de frequência das crianças, posicionamento das crianças por escalões de apoio, dos pagamentos das famílias, e das respetivas comparticipações para que seja possível a sua consulta em caso de necessidade de confirmação.
Artigo 8.º — Comparticipação Financeira
Vigente desde: 17/08/2023