- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Candidaturas a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Candidaturas apresentadas fora dos prazos;
- c)Candidaturas que não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo, indicada no Anexo II;
- d)Candidaturas nas quais os candidatos não tenham obtido uma classificação mínima de 95, numa escala de 0 a 200, na prova de ingresso exigida, no caso dos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º que requeiram a mudança de par instituição/curso;
- e)Candidaturas que infrinjam expressamente alguma das regras fixadas no presente Regulamento e nos seus anexos.
Artigo 13.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 05/02/2020