- 1 -Sempre que seja requerida a realização de provas, o IPS constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois estabelecimentos de ensino, ou a um estabelecimento de ensino e uma Escola não integrada, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 2 -No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 10.º — Instituição instrutora
Vigente desde: 31/01/2022