- 1 -Os produtos devem ser acondicionados e exibidos de modo adequado à preservação das suas propriedades perante condições exímias de higiene com o intuito de não afetarem negativamente a saúde dos consumidores.
- 2 -É obrigatório proceder à separação dos produtos alimentares consoante a natureza dos mesmos no que concerne à sua arrumação, transporte e exposição, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos que possam afetar as caraterísticas e qualidades da matéria-prima.
- 3 -Na exposição e venda dos produtos devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros metais e/ou materiais análogos, para que os artigos comercializados não estejam em contacto com o solo. É ainda permitido a utilização de cestos de vime e recipientes em metal ou latão para o devido acondicionamentos dos produtos.
- 4 -No caso da prestação de serviços os operadores económicos apenas podem utilizar para a exposição e venda dos produtos, os equipamentos próprios das unidades móveis utilizadas. Deste modo, não é possível acrescentar ou prolongar a área de ocupação das unidades móveis e/ou amovíveis, recorrendo a bancas, tabuleiros e/ou artigos semelhantes.
Artigo 10.º — Exibição e Acondicionamento dos Produtos
Vigente desde: 03/12/2019