- 1 -Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos lugares de venda devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à higiene pessoal e ao uso de vestuário adequado, assegurando em situações aplicáveis a utilização dos aventais disponibilizados pelo Município de Santa Cruz.
Artigo 14.º — Responsabilidades
Vigente desde: 03/12/2019