- 1 -É da responsabilidade dos agentes económicos respeitar o dever de assiduidade, comparecendo de forma assídua às feiras e/ou locais para os quais detenham o direito de ocupação de espaços de venda.
- 2 -No que diz respeito à venda ambulante e à prestação de serviços, a não comparência, no local destinado, cinco dias consecutivos ou dez dias interpolados, por ano civil, deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada. Relativamente aos feirantes a não comparência a três feiras consecutivas ou a sete feiras interpoladas deverá também ser devidamente justificado.
- 3 -A falta da devida justificação para a ausência dos agentes económicos nos termos referidos na alínea anterior é considerada como abandono do espaço de venda e, consequentemente, poderá determinar a extinção do direito de ocupação desse espaço mediante deliberação da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada.
Artigo 15.º — Dever de Assiduidade
Vigente desde: 03/12/2019