- 1 -O direito de ocupação de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
- a)Por caducidade, renúncia ou revogação do direito de ocupação;
- b)Por falecimento do titular dado que o direito de ocupação não é transmissível ao cônjuge e/ou aos respetivos descendentes;
- c)Pela falta de pagamento das taxas correspondentes ao Município;
- d)Pela não utilização do local ou renúncia do titular;
- e)Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi previamente outorgado;
- f)Pelo incumprimento de uma ordem legítima emanada pelos trabalhadores e/ou fiscais do Município e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade.
- 2 -A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.
Artigo 20.º — Extinção e Suspensão do Direito de Ocupação
Vigente desde: 03/12/2019