- 1 -Quando, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos e por motivos de segurança pública, a realização da feira não possa prosseguir pode o Município de Santa Cruz ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter, não conferindo ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não condiciona a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
- 3 -Os feirantes ficam isentos do pagamento das taxas de ocupação dos espaços de venda durante o período em que a realização da feira estiver suspensa.
Artigo 29.º — Suspensão Temporária
Vigente desde: 03/12/2019