- 1 -Nos recintos das feiras, é proibida a circulação de veículos, exceto para a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes somente no exercício da sua atividade. Essa movimentação apenas pode ocorrer durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
- 2 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, bem como efetuar o seu estacionamento fora das zonas especialmente delimitadas para o efeito.
Artigo 30.º — Circulação e Estacionamento de Veículos
Vigente desde: 03/12/2019