- 1 -A colocação de estruturas e equipamentos de apoio aos feirantes deve realizar-se com a antecedência necessária para que a feira esteja operacional à hora da sua abertura, o período para a montagem dos equipamentos poderá ser ajustável, consoante se tratem, respetivamente, de feiras mensais ou anuais.
- 2 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda atribuído, sem ultrapassar os seus limites, nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 3 -Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.
- 4 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído dentro de noventa minutos.
- 5 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes e respetivos colaboradores devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda atribuídos.
Artigo 31.º — Instalação e Levantamento das Feiras
Vigente desde: 03/12/2019