- 1 -A venda ambulante praticada de forma itinerante é autorizada nas diferentes áreas e locais do Município de Santa Cruz, com exceção das Restrições Espaciais previstas no presente regulamento.
- 2 -A venda ambulante poderá ser realizada de duas formas:
- a)Em lugares fixos, previamente demarcados;
- b)Sem lugares fixos, proposta do Município e/ou do vendedor ambulante.
- 3 -Na proposta e definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as Condições de Colocação de Estruturas e Equipamentos de Apoio à Venda Ambulante e Restrições Espaciais estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento, respetivamente.
- 4 -Em áreas privadas, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, bem como a autorização do Município, desde que seja respeitado o estipulado no atual regulamento.
- 5 -A Câmara Municipal de Santa Cruz poderá reunir quando aplicável um conjunto de pareceres por parte das Juntas de Freguesia, Forças de Segurança, Proteção Civil Municipal e Associações representativas do Comércio Local com o objetivo de proceder a uma tomada de deliberação consciente, transparente e democrática.
Artigo 34.º — Locais e Espaços de Venda Ambulante
Vigente desde: 03/12/2019