- 1 -A instalação de estruturas e equipamentos de apoio à venda ambulante no Município de Santa Cruz deverá reservar um corredor de circulação para peões igual ou superior a um metro entre o limite exterior do passeio e os equipamentos, tendo sempre em consideração os munícipes com mobilidade reduzida.
- 2 -Em zonas exclusivamente dirigidas a peões, a ocupação do espaço público com estruturas ambulantes não poderá dificultar a circulação dos veículos de emergência e/ou de abastecimento, devendo, para esse fim, ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de três metros em toda extensão do arruamento.
- 3 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante num espaço compreendido de cinco metros para cada um dos lados da paragem e/ou da passadeira.
- 4 -Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por estruturas ou equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante ou, por parte, dos seus utilizadores.
- 5 -A colocação de estruturas e equipamentos de apoio à venda ambulante deverá atentar nos seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação licenciada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
- b)A montagem e permanência do equipamento ocorrer exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- c)Não alterar ou danificar a superfície do pavimento onde as estruturas são instaladas, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado apenas quando se justifique e de forma amovível;
- d)Os guarda-sóis, quando utilizados, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis e uniformes.
Artigo 35.º — Condições de Colocação de Estruturas e Equipamentos de Apoio à Venda Ambulante
Vigente desde: 03/12/2019