- 1 -Não é possível o exercício da venda ambulante nas seguintes áreas e/ou zonas do Município de Santa Cruz (vide anexo III):
- a)Em locais situados a menos de cinquenta metros dos Centros de Saúde, dos Estabelecimentos de Ensino, do Tribunal, das Igrejas e do Património Municipal Edificado;
- b)Nos espaços situados a menos de duzentos metros dos Mercados Municipais;
- c)Em locais situados a menos de cento e cinquenta metros de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que vendam os mesmos bens ou serviços;
- d)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública.
- 2 -A proibição subjacente às Restrições Espaciais constantes do número anterior não abrange a realização de atividades de caráter iminentemente cultural e recreativo, nomeadamente artesões, pintores, desenhadores, escultores e outros que exerçam atividades semelhantes.
- 3 -O mencionado nas Restrições Espaciais não se aplica a eventos festivos, culturais e/ou turísticos organizados pelo Município de Santa Cruz, bem como não abrange a venda ambulante de castanhas assadas, pipocas, algodão doce, gelados e balões modelados desde que não coloque em causa padrões de segurança e/ou bem-estar da população.
- 4 -Perante motivos justificativos as áreas e locais das Restrições Espaciais constantes das várias alíneas do n.º 1 do atual artigo podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 36.º — Restrições Espaciais
Vigente desde: 03/12/2019