É expressamente proibido ao exercício da venda ambulante, os seguintes considerandos:
- a)Obstruir e/ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e de veículos;
- b)Condicionar o acesso às paragens dos transportes coletivos de passageiros e dos seus utilizadores;
- c)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;
- d)Utilizar publicidade ou promoção sonora que interfira negativamente com a população em geral;
- e)Realizar vendas e/ou comercialização de produtos fora do espaço atribuído, bem como ocupar uma área superior à previamente concedida;
- f)Exercer a atividade de comércio por grosso para a qual não detém autorização e/ou licenciamento;
- g)Instalar com caráter permanente quaisquer estruturas e/ou equipamentos de suporte à atividade de venda ambulante para além das que, eventualmente, possam ser criadas pelo Município;
- h)Desrespeitar as normas de funcionamento, horários e instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras;
- i)Impedir e/ou dificultar o acesso a monumentos, edifícios e instalações públicas ou privadas, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais, conforme referenciado no artigo 36.º do presente regulamento.