- 1 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário obedece às condições previstas no atual regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar preferencialmente as seguintes caraterísticas:
- a)Constituída essencialmente por materiais laváveis e de cores neutras;
- b)Apresentar as dimensões máximas de três metros de largura por sete metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse os dois metros;
- c)Evidenciar um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, evitando a utilização de estruturas apostas à unidade móvel.
- 3 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos.
- 4 -Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições definidas pelo Município de Santa Cruz, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento autorizado.
- 5 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 39.º — Requisitos Necessários
Vigente desde: 03/12/2019