- 1 -A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária pode, desde que as normas legais e regulamentares em matéria de ruído estejam precavidas, ser exercida:
- a)No período compreendido entre domingo e quinta-feira, entre as 08h00 e as 24h00;
- b)No período compreendido entre sexta-feira, sábado e véspera de feriado entre as 08h00 e as 02h00.
- 2 -Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal de Santa Cruz, através de deliberação do seu Presidente ou do(a) Vereador(a) com competência delegada pode autorizar o alargamento ou limitação do horário convencionado no número anterior.
- 3 -Quando o exercício de venda se realiza no decurso de eventos festivos (e.g. festas e arraiais), culturais, recreativos e/ou espetáculos desportivos, a respetiva atividade poderá decorrer fora do horário previsto na primeira alínea do presente artigo, conforme deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 40.º — Horário para os Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário
Vigente desde: 03/12/2019