- 1 -Na área territorial do Município de Santa Cruz, o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária - feirante e vendedor ambulante - bem como a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços nas áreas, zonas e/ou locais com a devida autorização do Município para o exercício da sua atividade, conforme estabelecido no presente regulamento.
- 2 -O exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante apenas é autorizado a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção Regional da Economia e Transportes, segundo a Portaria n.º 449/2016, de 20 de setembro e, deste modo, detenha o Título de Exercício da Atividade. Exceção apenas para os empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito anteriormente narrado.
- 3 -No que diz respeito ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Santa Cruz só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Santa Cruz, através dos seus serviços administrativos, a qual poderá ser remetida para a Direção Regional de Economia e Transportes, para fins estatísticos.
Artigo 4.º — Exercício da Atividade e Título
Vigente desde: 03/12/2019