- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.
- 2 -O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95 de 14 de setembro e n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 45.º — Procedimento Contraordenacional
Vigente desde: 03/12/2019