Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as instituídas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
- a)A violação do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, bem como ao nível dos resíduos;
- b)Infração por parte dos Agentes Económicos dos seus deveres, responsabilidades e no que concerne ao seu dever de assiduidade, conforme estipulado nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do vigente regulamento;
- c)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários em desrespeito pelo disposto no artigo 23.º do presente regulamento;
- d)Permanecer nos lugares de venda para além dos horários previamente estabelecidos e/ou dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento nos casos aplicáveis;
- e)A violação do disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, no que diz respeito à circulação e estacionamento de veículos nas feiras, instalação e levantamento das mesmas, sem olvidar as proibições inerentes à atividade de feirante;
- f)O exercício de venda e/ou comercialização de produtos fora do respetivo local por parte dos diferentes Agentes Económicos;
- g)Não respeitar as condições de colocação de estruturas e equipamentos de apoio à venda ambulante e os locais para o exercício da sua atividade, considerandos narrados no artigo 34.º e 35.º do atual regulamento;
- h)Vender produtos fora do horário fixado no presente regulamento e em espaços enquadrados nas Restrições Espaciais;
- i)A ocupação do lugar de venda para fins diversos, contrariando os quais inicialmente foi concedido;
- j)Não cumprir com parâmetros referenciados nos artigos 39.º, 40.º e 41.º no que concerne à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária;
- k)A ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado;
- l)O incumprimento do disposto no artigo 42.º do presente regulamento, referente ao pagamento mensal da taxa de ocupação;
- m)A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Santa Cruz, do lugar de venda;
- n)A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.