- 1 -Todos os pagamentos são realizados de acordo com o definido no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no MVFX.
- 2 -Quando os utentes e/ou entidades externas não cumprem os prazos de pagamento das taxas de utilização, ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora.
- 3 -O MVFX reserva o direito de suspender o acesso às instalações aos utentes e entidades externas que ao fim de dois meses não paguem as taxas em dívida, independentemente da natureza das atividades em causa.
- 4 -Pagamentos das cedências de utilização
- a)As cedências de utilização regular devem ser pagas até ao final do mês seguinte ao da utilização;
- b)As cedências de utilização eventual e pontual devem ser pagas antes da primeira utilização;
- c)As cedências de utilização integral devem ser pagas antes da utilização, com exceção dos casos em que a solicitação seja efetuada por entidades que se encontrem a desenvolver atividades no âmbito das cedências de utilização regular. Nestas circunstâncias, o pagamento deverá ser efetuado até final do mês seguinte;
- d)Os pagamentos das cedências de utilização regular são realizados de acordo com o mapa definitivo, referido na alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º, do presente Regulamento.
- 5 -Pagamentos de cartões informáticos de acesso às instalações pelas entidades externas:
- 5.1 -O município disponibiliza gratuitamente às entidades externas, numa primeira fase, os referidos cartões para acesso dos seus utentes. Posteriormente, a aquisição de novos cartões e/ou de segundas vias de cartões extraviados deve ser realizada pelas entidades externas ao MVFX, de acordo com o valor definido no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor e designado como aquisição de segunda via de cartão.
- 6 -O encargo motivado pela paragem da piscina, devido a conspurcações da água (vomitado, fezes, etc.) que impliquem o encerramento dos tanques, é da responsabilidade da entidade cujo utente o provocou, não sendo nesta situação cobrado o valor da utilização às restantes entidades. Na impossibilidade de identificar a entidade responsável, este ónus fica ao encargo das entidades que nesse momento desenvolvem a sua atividade.
- 6.1 -O pagamento referente a anomalias (conspurcações da água) verificadas no âmbito de cedências de utilização eventual e pontual, terá lugar de imediato.
- 6.2 -Os períodos de paragem motivados por anomalias cuja responsabilidade possa ser imputada ao MVFX são descontados nos respetivos pagamentos.
- 6.3 -Os períodos de paragem motivados por cortes no abastecimento de energia elétrica não são descontados nos respetivos pagamentos.
- 7 -A caracterização do processo de pagamento da utilização por parte dos utentes enquadrados nas atividades promovidas pelo MVFX, é definida no artigo 7.º das NIFPM.
- 8 -Os utentes infratores que sejam sancionados de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 31.º- Sanções, deste Regulamento, não têm direito a desconto nos respetivos pagamentos pelo facto de não estarem a usufruir da utilização da piscina, durante o período de aplicação da respetiva sanção.
Artigo 16.º — Pagamentos
Vigente desde: 10/10/2022