- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se no caso de se verificar qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- a)Desistência da participação;
- b)Deserção do processo;
- c)Encerramento do processo.
- 2 -A desistência pelo Participante determina a extinção do procedimento, exceto se a infração imputada afetar a dignidade do Visado, o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.
- 3 -O pedido de desistência é notificado ao Visado para que este possa, querendo, pronunciar-se quanto à mesma, no prazo de 10 dias contados da notificação.
- 4 -A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os fatores referidos no n.º 2.
- 5 -Considera-se a deserção do processo quando, por negligência das Partes, este esteja a aguardar o impulso processual:
- a)Há mais de 45 dias, em processo de averiguações;
- b)Há mais de 90 dias, em processo disciplinar.
Artigo 26.º — Causas de extinção do procedimento
Vigente desde: 20/08/2024