- 1 -Todos os que tiverem conhecimento da prática de uma infração por Membros da Ordem podem participá-la ao Conselho Jurisdicional.
- 2 -Na eventualidade de a participação ser remetida a outro órgão da Ordem, incumbe ao mesmo a remessa da referida participação ao Conselho Jurisdicional, no prazo de 10 dias.
- 3 -As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem as receber.
- 4 -A participação contém a identificação do Participante, devendo ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados.
- 5 -A participação cujo apresentante não se identifique é liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de abertura de processo de averiguações se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou da profissão e/ou se a mesma indiciar a prática de ilícito criminal.
Artigo 27.º — Participação
Vigente desde: 20/08/2024