- 1 -Recebida a participação no Conselho Jurisdicional, deve a mesma ser sumariamente apreciada na primeira reunião seguinte à data da sua receção, sem prejuízo de se poder adiar para reuniões subsequentes a referida análise da participação, nomeadamente em função do volume de processos pendentes.
- 2 -Decorrente da análise da participação apresentada, o Conselho Jurisdicional decide a instauração de ação disciplinar, sob a forma de processo de averiguações ou de processo disciplinar, ou o arquivamento liminar da participação.
- 3 -Quando a participação não permita identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, pode ser instaurado processo de averiguações.
- 4 -É instaurado processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado Membro praticou factos, devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 5 -A participação deve ser liminarmente arquivada, dando-se conhecimento ao/à Participante dos motivos subjacentes à decisão, no caso de:
- a)Ininteligibilidade da participação;
- b)Manifesta falta de fundamento disciplinar, nomeadamente quando a participação relate factos que não integrem a violação de quaisquer normas disciplinares ou se encontrem prescritos;
- c)Quando se verifique que o Visado não é Membro da Ordem.
- 6 -A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao Participante e ao Visado, quando seja o caso, devendo a notificação a este último incluir cópia da participação.
- 7 -Sendo a participação ininteligível, pode o Relator, caso o julgue justificado, notificar o Participante para apresentar nova participação no prazo de 10 dias.
- 8 -Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.
- 9 -Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o Participante seja Membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.
Artigo 28.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 20/08/2024