- 1 -Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o Presidente do Conselho Jurisdicional procede à sua distribuição, designando, de entre os seus Membros, um Relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao seu arquivamento.
- 2 -A distribuição é feita de forma aleatória e visa a igual repartição dos processos pelos Membros do Conselho Jurisdicional, tendo em atenção os impedimentos, escusas e suspeições constantes da Secção VII do presente Capítulo.
- 3 -Caso um Membro do Conselho Jurisdicional seja Relator de um processo de especial complexidade, pode ser eximido da distribuição de outros de idêntica complexidade.
- 4 -É feita nova distribuição nos seguintes casos:
- a)Impedimento superveniente do Relator;
- b)Aceitação da escusa ou da suspeição do Relator;
- c)Impossibilidade permanente ou temporária do Relator proceder à instrução e ou à condução do processo;
- d)Não cumprimento do prazo para a conclusão da instrução do processo;
- e)Nos restantes casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Distribuição
Vigente desde: 20/08/2024