- 1 -São admissíveis as provas que não forem proibidas por Lei ou por este Regulamento, podendo os intervenientes no processo apresentá-las diretamente ou requerer que sejam produzidas quando forem de interesse para a justiça da decisão.
- 2 -São recusadas as provas impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os elementos nessas condições.
Artigo 34.º — Meios de prova
Vigente desde: 20/08/2024