- 1 -No prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação, o Visado pode apresentar, por escrito, a sua defesa, na qual deve expor clara e concisamente todos os factos e as razões de direito que a fundamentam.
- 2 -Caso a notificação seja feita por edital, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias.
- 3 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou pelo número de Membros abrangidos, o Relator pode prorrogar, num máximo de 20 dias, o prazo para a apresentação de defesa, a requerimento do Visado.
- 4 -Com a defesa, deve o Visado apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados, devendo indicar os factos sobre os quais incide a prova requerida, o que é convidado a fazer, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
- 5 -O Relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo Visado no prazo de 60 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até 60 dias pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do Relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.
- 6 -À produção de prova nesta fase são aplicáveis as disposições constantes da Secção relativa à instrução, com as devidas adaptações.
- 7 -São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
Artigo 40.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 20/08/2024