Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o Relator pode realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da Secção relativa à instrução.
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o Relator pode realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da Secção relativa à instrução.