- 1 -Deduzida a defesa do Visado ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências de produção de prova, o Relator elabora, no prazo de 30 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
- 2 -Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do Relator, prorrogar num máximo de 30 dias o prazo para a apresentação do relatório final.
- 3 -O relatório final é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.
Artigo 43.º — Relatório final
Vigente desde: 20/08/2024