- 1 -A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão depende da realização prévia de uma audiência pública.
- 2 -Na audiência são apresentados ao Visado pelo Conselho Jurisdicional os factos julgados como provados e as normas infringidas, podendo este dizer o que se lhe oferecer sobre cada um dos factos e sobre a interpretação das normas.
- 3 -O Visado pode ser acompanhado por advogado.
- 4 -O Visado tem direito ao silêncio, não podendo essa circunstância ser relevada pelo Conselho Jurisdicional.
- 5 -Caso o Visado falte injustificadamente ou apresente justificação que o Conselho Jurisdicional não aceite, é dispensado o agendamento de nova audiência, podendo o processo prosseguir os seus trâmites.
- 6 -A apresentação de justificação aceitável determina o agendamento de nova audiência no prazo de 10 dias contados da aceitação da justificação.
Artigo 44.º — Audiência pública
Vigente desde: 20/08/2024