- 1 -Se todos os Membros do Conselho Jurisdicional se considerarem para tanto habilitados, e, quando aplicável, tiver ocorrido a audiência pública prevista no artigo anterior, a decisão final do processo é votada na primeira reunião ordinária realizada após a apresentação do relatório, sendo subsequentemente o acórdão lavrado e assinado pelos Membros presentes na reunião.
- 2 -Se algum ou alguns dos Membros se declararem não habilitados a julgar, o processo é dado para vista, por 3 dias, a cada Membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
- 3 -Antes do julgamento, o Conselho Jurisdicional pode, fundamentadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 10 dias, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da Secção relativa à instrução.
- 4 -A decisão final é proferida no prazo de 45 dias contados da data da receção do relatório final do Relator, que se suspende durante o tempo em que o processo for dado para vista aos Membros do Conselho Jurisdicional e no decurso do prazo estabelecido para a realização de diligências de prova adicionais.
- 5 -Não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do Visado, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 45.º — Julgamento
Vigente desde: 20/08/2024