- 1 -O acórdão com a decisão final do processo é notificado às Partes, e comunicado à Direção e eventuais interessados que tenham intervindo no processo, em casos devidamente justificados.
- 2 -A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 3 -Quando seja aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a notificação ao Visado adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
- 4 -Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 14.º, sendo igualmente notificada à entidade empregadora do Visado, quando tenha sido aplicada sanção de suspensão ou expulsão.
Artigo 47.º — Notificação e publicitação da decisão final
Vigente desde: 20/08/2024