- 1 -O Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do Relator, após audição do Visado, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, ordenar a suspensão preventiva do Visado do exercício da profissão.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja fortes indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão ou expulsão.
- 3 -A decisão de suspensão preventiva é fundamentada e fixa o prazo da suspensão que não pode ser superior a 90 dias.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão preventiva pode ser prorrogada, pelo período máximo de 45 dias, mediante proposta fundamentada do Relator, votada favoravelmente pelo Conselho Jurisdicional.
- 5 -A decisão é publicitada de acordo com o disposto no artigo 14.º, na parte relativa à decisão de suspensão.
- 6 -A suspensão é imediatamente comunicada à Direção e notificada ao Visado, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
- 7 -A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 8 -A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:
- a)Logo que seja proferida a decisão que absolva o Visado;
- b)Em caso de condenação do Visado, logo que seja dado início à execução da sanção;
- c)Quando seja atingido o seu prazo limite;
- d)Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à decisão de suspensão.
- 9 -Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra Membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.
- 10 -A suspensão preventiva é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 52.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 20/08/2024