- 1 -Nenhum Membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:
- a)Quando nele seja parte ou interessado;
- b)Quando nele seja parte ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Quando o Visado, Participante ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente;
- d)Quando tenha de depor como testemunha;
- e)Quando mantenha relação profissional ou pessoal com Visado ou com o Participante, que seja suscetível de influenciar a independência do Relator;
- f)Quanto tenha qualquer interesse, direto ou indireto, no objeto do litígio ou em questão semelhante à que deva ser decidida.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.
Artigo 53.º — Impedimentos
Vigente desde: 20/08/2024