- 1 -A decisão do incidente da escusa ou suspeição compete ao Presidente do órgão, exceto quando seja ele o Membro do órgão visado, caso em que a decisão compete ao próprio órgão.
- 2 -Quando tenha sido oposta suspeição, o Membro do órgão visado deve ser ouvido no prazo que for fixado, até ao máximo de 10 dias; quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.
- 3 -Julgado procedente o pedido de escusa ou suspeição, observa-se o disposto no artigo 56.º
Artigo 59.º — Tramitação e efeitos
Vigente desde: 20/08/2024