- 1 -São deveres dos utilizadores:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor, na parte que lhes for aplicável;
- b)Fazer-se acompanhar de título de transporte válido, ou efetuar o pagamento de bilhete antes de cada viagem, e bem assim da respetiva documentação pessoal, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão do cidadão, cartões municipais que lhe foram concedidos, quando aplicável, e título de transporte específico nos termos dos números 3 e 4 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- c)Utilizar convenientemente os veículos de transporte ao dispor, devidamente sentados e em segurança, ou sempre que se revele necessário viajar de pé, fazer uso dos dispositivos de apoio disponíveis;
- d)Acondicionar convenientemente as bagagens ou compras de que seja possuidor no momento da viagem de modo a que não existam danos ou cheiros nos veículos;
- e)Permitir a utilização preferencial dos lugares sentados existentes no veículo às grávidas ou lactantes, crianças até aos 12 anos, e cidadãos ou cidadãs com idade igual ou superior aos 65 anos, ou cidadãos ou cidadãs que manifestamente se encontrem em insuficiência física ou motora;
- f)Manter zelo e cuidado na boa utilização e conservação dos veículos utilizados;
- g)Manter uma conduta de respeito e idoneidade, quer perante os colaboradores ou colaboradoras da entidade gestora, quer perante os demais utilizadores ou utilizadoras.
- 2 -É proibido aos utilizadores:
- a)Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene, conservação e manutenção dos veículos;
- b)Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, os demais utilizadores, ou a segurança dos veículos;
- c)Entrar ou sair do veículo em andamento ou fora das paragens destinadas para o efeito;
- d)Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;
- e)Utilizar os transportes sob o efeito do álcool ou estupefacientes;
- f)Proferir expressões ofensivas ou injuriosas;
- g)Realizar peditórios, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;
- h)Praticar quaisquer outros atos ilegais, designadamente previstos em legislação aplicável.
- 3 -Verificando-se algum dos comportamentos ou circunstâncias referidas nos números anteriores, compete ao motorista impedir o acesso, ou ordenar ao utilizador infrator a saída do veículo, podendo, caso tal se afigure necessário, solicitar a comparência das autoridades policiais, interrompendo a marcha e o itinerário pelo tempo que se revelar necessário a resolver a situação.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o motorista do veículo deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de 48 horas, ao dirigente do serviço, que, por sua vez, reportará a informação ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, para os devidos efeitos legais e regulamentares.
Artigo 9.º — Deveres dos utilizadores e proibições
Vigente desde: 05/12/2019