- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas:
- i)Comprimento: 2,00 metros;
- ii)Largura: 1,00 metros;
- iii)Profundidade mínima: 1,80 metros;
- i)Comprimento: 2,00 metros;
- 2 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 15.º — Dimensões da sepultura
Vigente desde: 10/10/2022
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Em vigor desde 10/10/2022